REGULARIZAÇÃO JUNTO A CETESB OU SVMA

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Regularização Junto a CETESB ou SVMA

Ao construir, instalar, mudar de endereço ou ampliar uma empresa, é necessário regularizá-la junto aos órgãos ambientais competentes. A empresa é obrigada a obter e manter atualizados os documentos de aprovação, que poderão ser emitidos pela CETESB, Secretaria do Meio Ambiente, visando o atendimento e cumprimento as leis vigentes, bem como demostrar aos clientes, fiscalizações e auditorias ambientais.
 
Está precisando do apoio de um profissional para a regularização da sua documentação junto aos órgãos ambientais competentes?
 
Atuamos junto a Prefeituras, Bombeiros, CETESB, Vigilância Sanitária e outros.  

tipos de licenças ambientais

L.A. (LICENÇA AMBIENTAL)

A CETESB responsabiliza-se pela fiscalização, monitoramento e licenciamento das atividades poluidoras, preocupando-se em preservar e recuperar a qualidade do ar, do solo e das águas, visando assim, um desenvolvimento social e economicamente sustentável. Se o empreendedor der atenção em antever e dimensionar os impactos ambientais e e suas formas de controle, menores serão os problemas futuros na hora de requerer o Licenciamento Ambiental.

L.P. (LICENÇA PREVIA)

A LP (Licença Previa) deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento da atividade. É ela que atestará a viabilidade ambiental do empreendimento, sua localização e concepção e, definirá as medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos do projeto, bem como as medidas potencializadoras dos impactos positivos. Sua finalidade é definir as condições com as quais o projeto torna-se compatível com a preservação do meio ambiente.

L.I. (LICENÇA DE INSTALAÇÃO)

A licença de instalação (LI) é concedida após o cumprimento das condicionantes da LP (Licença Previa), que autoriza o empreendedor a iniciar as obras de instalação do empreendimento. O Licenciamento Prévio pode ser solicitado concomitante ou não à solicitação de LI, dependendo da natureza da atividade / empreendimento. O Anexo 10 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02 indica os empreendimentos que serão objeto de Licenciamento Prévio precedente ao Licenciamento de Instalação. As demais atividades terão a licença prévia emitida concomitante com a Licença de Instalação.

L.O. (LICENÇA DE OPERAÇÃO)

A licença de operação (LO) autoriza o funcionamento do empreendimento, aprovando a forma proposta de convívio do empreendimento com o meio ambiente e estabelecendo condicionantes para a continuidade da operação. A licença não tem caráter definitivo e, portanto, é sujeita à renovação, com condicionantes supervenientes, cujo cumprimento é obrigatório, sob pena de suspensão ou cancelamento da operação. Todas as indústrias localizadas dentro do Estado de São Paulo, necessitam da Licença de Operação(LO) expedida pela CETESB. A requisição da Licença de Operação só poderá ser feita após a obtenção da Licença de Instalação (LI), esta autoriza a empresa a por em prática suas atividades.

DÚVIDAS FREQUENTES

A licença ambiental é o documento, com prazo de validade definido, em que o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas por sua empresa. As principais características avaliadas no processo pode-se ressaltar:
– O potencial de geração de líquidos poluentes (despejos e efluentes);
– Resíduos sólidos;
– emissões atmosféricas e ruídos;
– O potencial de riscos de explosões e de incêndios.
 
Ao receber a Licença Ambiental, o empreendedor assume os compromissos para a manutenção da qualidade ambiental do local em que se instala.
 

Todo empreendimento listado na Resolução CONAMA 237 de 1997 é obrigado a ter licença ambiental.
Assim, é necessário conferir se a sua atividade encontra-se na lista abaixo:

– Extração e tratamento de minerais;
– Indústria de produtos minerais não metálicos;
– Indústria metalúrgica;
– Indústria mecânica;
– Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações;
– Indústria de material de transporte;
– Indústria de madeira;
– Indústria de papel e celulose;
– Indústria de borracha;
– Indústria de couros e peles;
– Indústria química;
– Indústria de produtos de matéria plástica;
– Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
– Indústria de produtos alimentares e bebidas;
– Indústria de fumo;
– Indústrias diversas;
– Obras civis;
– Serviços de utilidade;
– Transporte, terminais e depósitos;
– Turismo;
– Atividades diversas;
– Atividades agropecuárias;
– Uso de recursos naturais. 

É através da Licença que o empreendedor inicia seu contato com o órgão ambiental e passa a conhecer suas obrigações quanto ao adequado controle ambiental de sua atividade, pois a Licença possui uma lista de restrições ambientais que devem ser seguidas pela empresa.Desde 1981, de acordo com a Lei Federal 6.938/81, o Licenciamento Ambiental tornou-se obrigatório em todo o território nacional e as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras não podem funcionar sem o devido licenciamento. Desde então, empresas que funcionam sem a Licença Ambiental estão sujeitas às sanções previstas em lei, incluindo as punições relacionadas na Lei de Crimes Ambientais, instituída em 1998: advertências, multas, embargos, paralisação temporária ou definitiva das atividades.
Além disso, o mercado cada vez mais exige empresas licenciadas e que cumpram a legislação ambiental, sendo que órgãos de financiamento e de incentivos governamentais, como o BNDES, condicionam a aprovação dos projetos à apresentação da Licença Ambiental.
 
Sim, mas somente da unidade a ser modificada ou implantada. No entanto é importante verificar se a licença já incluiu as unidades e instalações existentes ou previstas nas plantas utilizadas no licenciamento. Por isso, qualquer alteração deve ser comunicada ao Órgão licenciador para a definição sobre a necessidade de licenciamento para a nova unidade ou instalação.

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